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5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece como atividade especial o trabalho de uma funcionária escolar que desempenhava a limpeza de banheiros e salas de aula com ampla circulação de pessoas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no dia 17 de junho de 2025, reconheceu como atividade especial o trabalho de uma funcionária escolar que desempenhava a limpeza de banheiros e salas de aula com ampla circulação de pessoas. A decisão, reformou a sentença de primeiro grau para conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data da DER.

Por meio do PPP, certidão da prefeitura e perícia ficou comprovada a exposição da segurada aos agentes biológicos, como microorganismos, fungos e bactérias, de forma habitual e permanente, durante o exercício de sua função. O relator, Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, enfatizou que o risco de contaminação em banheiros com grande fluxo de pessoas, como escolas públicas, é suficiente para enquadrar a atividade como especial, especialmente quando há contato direto com sanitários e resíduos orgânicos potencialmente contaminantes.

O acórdão também reforça que, nos casos de exposição aos agentes biológicos, não é necessária a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho para que se configure a insalubridade, bastando que ela seja habitual, mesmo que intermitente. Além disso, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta o enquadramento especial.

Ainda, o caso reforça a jurisprudência que reconhece como especial o trabalho de limpeza de banheiros com alta circulação de pessoas, desde que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos, certificando a proteção da saúde do trabalhador.

Mariana Godoy Rodrigues, advogada especialista em Direito Previdenciário.

(35)99931-4878

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