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Penas Substitutivas

Há muito se fala em opções para solucionar a superlotação carcerária no Brasil. Visando sanar, ou ao menos atenuar esse problema, a Lei n. 7.209/84, que alterou a Parte Geral do atual Código Penal (reformulada pela Lei n. 9.714/98), instituiu as penas restritivas de direitos, como substitutivas às de caráter privativo de liberdade. Em suma, àqueles réus condenados por delitos de pequeno ou médio potencial ofensivo, com pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 anos, se possibilita livrar-se da prisão, sendo direcionados a outras formas de penas, como serviço comunitário, entre outras. Medidas assim representam um avanço na humanização do Direito Penal, objetivo pautado na preservação dos Direitos Fundamentais, bem como em razões de Política Criminal que visam afastar dos nefastos e deletérios efeitos do cárcere pessoas em regra não reincidentes e com penas de curta duração a cumprir.

A observação que se faz é que, após o início da aplicação das chamadas “penas alternativas”, a conquista de benefícios fugiu do âmbito objetivo pretendido pelo legislador brasileiro. Além de auxiliar na atenuação da massa carcerária, traz em si uma acentuada diminuição na reincidência criminal e um cárater social de extrema importância. A convivência de condenados primários e autores de delitos não graves com criminosos de alta periculosidade tende à corrupção moral e ao aliciamento pelo crime organizado. Nessa perspectiva, o ambiente hostil tende a deformar caracteres e, muitas vezes, conduz ao caminho dos delitos hediondos. As prisões nunca atingiram seu objetivo de reeducação e ressocialização. Nas palavras de Evandro Lins e Silva “a prisão perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece. É uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime”.

No Brasil, 28 anos após a promulgação da lei que instituiu esse tipo de pena, passando por sua reforma em 1998, a aplicação caminha a passos lentos, se compararmos o processo ao que ocorre em outros países. É possível que isso decorra de ainda haver uma resistência judicial e popular que, no temor da impunidade, acaba não proferindo ou não aceitando decisões que livrem o condenado da submissão ao sistema carcerário. A eliminação dessa cultura punitivista, que apregoa a ideia de que uma reprovação exemplar se dá, exclusivamente, com medidas que causem menoscabo à liberdade humana, é imperiosa.

O que se deve compreender é que o Direito Penal representa o último recurso jurídico considerado no momento de sancionar determinado ato, levando, assim, à privação da liberdade – bem jurídico de infinita magnitude – como última e extrema medida do poder punitivo do Estado. Por outro lado, importa alertar para a necessidade de criação de um órgão competente de fiscalização do cumprimento dessas medidas substitutivas, buscando-se evitar, assim, que se burlem os meios de cumprimento da pena. Afinal, há um possível efeito pedagógico aguardado: que o desviante, isto é, aquele que cometeu um delito, deva compensar a sociedade por seu [dele] erro. Outro ponto a ser observado é o caráter dessa substituição: Ela deve representar uma alternativa significativa para o condenado, impondo a este um alerta, capaz de inibir a reincidência. Por meio desse instrumento alternativo, de cunho educativo e social, busca-se dirimir imperfeições sistêmicas, preservando, aos infratores que cometeram delitos de pouca gravidade, seu convívio social regular. A meta é procurar, sempre, diminuir a intervenção estatal nos seus direitos, de modo que haja menor interferência na sua personalidade e dignidade, evitando-se, assim, a estigmatização social, que é, sem dúvida, um dos principais fatores da reincidência.

 

Leonardo Martins Régis: Acadêmica do curso de Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas. E-mail: leoo_martins@hotmail.com

Cláudio Ribeiro Lopes: Professor do Curso de Direito da UFMS – Câmpus de Três Lagoas. E-mail: clopes@stetnet.com.br

 

 

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