A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.
Antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) tinha direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição o (a) segurado (a) que completasse os seguintes requisitos:
Homem:
-Mínimo de 35 anos de contribuição;
-Não há idade mínima;
-Mínimo de 180 meses de carência.
Mulher:
-Mínimo de 30 anos de contribuição;
-Não há idade mínima;
-Mínimo de 180 meses de carência.
A Reforma da Previdência trouxe como um de seus objetivos extinguir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, passando a exigir idade mínima para o implemento dos requisitos.
Com isso surgiram as regras de transição para os segurados que estavam na iminência de se aposentarem pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição. O que passaremos a abordar neste texto:
1ª Regra: De pontos
Utiliza-se a soma da idade com tempo de contribuição, afastando o fator previdenciário.
Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
-30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
– 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).
O requisito de pontos será acrescido de 01 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
2ª Regra: Idade mínima progressiva
A regra de transição da idade mínima progressiva insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
-30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
-56 anos de idade (mulher) e 61 anos de idade (homem).
O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
3ª Regra: Pedágio de 50%
A regra de transição do pedágio de 50% se destina aos segurados que estavam na iminência (menos de 2 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma.
Ou seja: homem com 33 anos de tempo de contribuição e mulher com 28 anos de tempo de contribuição.
Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a) 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
- b) Pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.
Para facilitar o entendimento segue um exemplo:
Se a mulher possuía 28 anos na data da Reforma da Previdência, faltaria então 02 anos para completar os 30 anos de tempo de contribuição, portanto, ela precisa “pagar” mais o pedágio 50% do tempo faltante: ou seja 02 anos para completar os 30 anos, mais 01 ano, referente à metade do tempo que faltou. Portanto, neste caso a mulher se aposentaria com 31 anos de tempo de contribuição.
Nesta regra de transição há incidência do fator previdenciário.
4ª regra: Pedágio de 100%
Esta regra se destina aos segurados que não alcançaram na data da Reforma da Previdência, os 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, ou 33 anos de tempo de contribuição, se homem.
Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a) 57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem);
- b) 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
- c) Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.
Para facilitar o entendimento segue um exemplo:
Se o homem possuía 30 anos de tempo de contribuição na data da Reforma da Previdência, faltaria então 05 anos para completar os 35 anos de tempo de contribuição, portanto, ele precisa “pagar” mais o pedágio 100% do tempo faltante: ou seja 05 anos para completar os 35 anos, mais 05 anos, referente a integralidade do tempo que faltou. Portanto, neste caso o homem se aposentaria com 40 anos de tempo de contribuição.
Nesta regra de transição não há a incidência do fator previdenciário.
Questionamento: Qual a regra de transição mais vantajosa para me aposentar por tempo de contribuição? Depende de caso a caso, por isso a importância de consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário e fazer o planejamento de sua aposentadoria.

