A Justiça da Comarca de Borda da Mata determinou, em nova decisão proferida no dia 11 de setembro, que o Município de Tocos do Moji e o prefeito José Maria Cantuária se abstenham imediatamente de praticar qualquer ato que altere a destinação de uma área institucional de 3.998,74 metros quadrados, localizada no loteamento Vale do Moji II, onde estavam previstas 20 moradias populares vinculadas ao programa federal Novo PAC.
A decisão é um desdobramento de uma sentença anterior, que havia declarado nulo um decreto da Prefeitura de Tocos do Moji que autorizava a utilização da área para a construção das unidades habitacionais. Naquela ocasião, a Justiça determinou que o Município e o prefeito não realizassem obras, licitações, contratações ou outras intervenções destinadas a alterar a finalidade do terreno, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 500 mil.
Segundo a nova decisão, o prefeito foi pessoalmente intimado da determinação judicial em 12 de junho. Posteriormente, em 13 de agosto, foi sancionada e promulgada a Lei Municipal nº 1.181/2026, que, de acordo com o processo, autorizaria a desafetação da mesma área institucional.
Diante da possibilidade de que a nova legislação fosse utilizada para realizar atos administrativos ou materiais que contrariassem a ordem judicial anterior, o Ministério Público requereu providências à Justiça. A juíza Elaine de Almeida Lopes Jardim, da Vara Única da Comarca de Borda da Mata, concedeu tutela executiva de urgência e determinou que o Município e o prefeito não pratiquem, com fundamento na nova lei, atos de ocupação, intervenção, terraplenagem, demarcação, edificação, licitação ou contratação incompatíveis com a decisão judicial.
A magistrada também determinou que o Cartório de Registro de Imóveis de Borda da Mata seja comunicado para que não averbe ou registre eventual ato de desafetação da matrícula nº 21.631 baseado na Lei Municipal nº 1.181/2026 enquanto houver incompatibilidade com a ordem judicial. A Caixa Econômica Federal também foi comunicada sobre a existência da decisão, em razão da relação do imóvel com o projeto habitacional.
A decisão esclarece, entretanto, que neste momento a Justiça não está declarando a invalidade da Lei Municipal nº 1.181/2026. O que foi determinado é que seus efeitos não sejam utilizados para implementar medidas que contrariem a ordem judicial já existente sobre a área.
A área, de aproximadamente 4 mil metros quadrados, havia sido destinada originalmente, na aprovação do loteamento Vale do Moji II, para finalidade institucional, voltada à implantação de equipamentos públicos e comunitários. A tentativa de utilização do terreno para a construção das moradias populares foi o motivo da ação judicial que resultou na primeira decisão.
A nova determinação mantém, portanto, a restrição judicial sobre a área e impede, neste momento, que sejam adotadas medidas para alterar sua destinação com base na legislação municipal posterior.