O Tribunal Regional Federal da 3° região reconheceu direito de filho inválido, receber a pensão por morte do genitor, mesmo recebendo aposentadoria por invalidez.
Em razão de ser portador de esquizofrenia crônica, o homem recebia aposentadoria por invalidez, já que não conseguia realizar suas atividades laborais. Assim, com o falecimento do genitor, em virtude da incapacidade laborativa e dependência econômica em relação ao pai, faz jus a pensão por morte, conforme a relatora, juíza federal convocada Luciana Ortiz
De acordo com a magistrada, “o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito do próprio segurado, considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do genitor”.
Dessa forma, a 7° turma reconheceu o direito e reformou a sentença que havia sido negativa, em razão da justificada dependência econômica do filho com o genitor.
Ademais, o tribunal ainda determinou o pagamento a partir da morte do pai, em 5 de julho de 2019.
A invalidez, anterior à data do óbito do pai, foi comprovada por sentença de interdição e laudo médico pericial e a dependência econômica foi reconhecida com base no laudo pericial e em prova testemunhal.
Mariana Godoy Rodrigues, advogada especialista em Direito Previdenciário.
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