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Auxílio-doença acidentário

O segurado que sofre um acidente de trabalho, e por consequência, fica incapaz para a atividade habitual, pode ter direito ao auxílio-doença acidentário – auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho. Esse benefício, garante ao segurado o afastamento remunerado durante o período de recuperação e uma proteção neste momento de vulnerabilidade.

Assim como o auxílio-doença, este benefício tem sua previsão legal no Art. 61 da Lei 8213/1991, tendo assim, o mesmo conceito e o mesmo valor, além de ambos contarem como tempo de contribuição para a aposentadoria, como confirmado no Tema 1125 do STF.

Contudo, os benefícios se diferem quanto a origem, enquanto o auxílio-doença é garantido aos segurados incapacitados por doenças não relacionadas ao trabalho, o auxílio-doença acidentário tem como fato gerador o acidente de trabalho, podendo ser também de trajeto, ou, incapacidade decorrente de doença ocupacional.

O benefício acidentário é isento da carência de 12 meses exigida para a modalidade comum. A legislação também assegura ao beneficiário a estabilidade provisória, ou seja, manutenção de seu contrato por pelo menos 12 meses após a cessação do benefício, oferendo assim, segurança para a readaptação do funcionário ao trabalho.

Ademais, o empregador é obrigado a continuar pagando o FGTS do segurado durante toda a duração do benefício. Em casos de negligência do empregador que cause acidente ou doença ocupacional, o empregado ainda pode requerer indenizações por danos morais e materiais, desde que comprovada a culpa do empregador.

Além disso, após a cessação da incapacidade, se houver sequelas definitivas que diminuam a sua capacidade para o trabalho, caberá o Auxílio Acidente. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS. Nesse caso, a pessoa que recebe o benefício pode continuar trabalhando e pode recebê-lo até a aposentadoria.

Para entender qual dos benefícios se enquadra mais em seu caso, procure um advogado previdenciário!

Mariana Godoy Rodrigues, advogada especialista em Direito Previdenciário.

(35)99931-4878

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